Constitucional: Qual a diferença entre extradição, expulsão e deportação

imagem reprodução internet




Oi, gente!

Minha mente de vento sempre confundiu esses institutos. Muito se ouve falar sobre deportação, expulsão e extradição, então vamos esclarecer o imbróglio sobre esses três assuntos que vem sendo recorrente nos concursos e é importantes no nosso dia a dia. Uma análise breve e clara para acabar com esse pandemônio.


A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É o ato mediante o qual um Estado entrega a outro Estado determinado indivíduo.  É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF/88).


A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionaisCaso o estrangeiro for expulso, este só pode voltar ao país se o decreto de expulsão for revogado. É proibida a expulsão de estrangeiro que tenha cônjuge ou filho brasileiro, dependente de economia paterna. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.


A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Na deportação o estrangeiro pode reingressar no país, apenas estando regular novamente, ao contrário da expulsão. A deportação não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.



É importante ainda mencionarmos sobre o banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.


Até a próxima! :) 
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