Processo Civil: Nomenclatura dos sujeitos no processo


Saudações, graduandos(as)!
    Devido a correria desse semestre estou postando com menos frequência aqui no blog, mas prometo que irei arrumar um tempinho para estar sempre presente aqui, sem mais delongas, vamos ao que interessa.

    Num conceito genérico, parte será toda pessoa (física ou jurídica) com envolvimento numa demanda. Subdividem-se em três classes: Juiz, Autor e Réu. Isso inclui os menores, as empresas despersonalizadas, etc. Há, portanto, uma relação jurídica trilateral pró-composição de uma lide, um conflito - Daniel Amorim, 2015.
    No mar das controvérsias do Processo Civil, um porto seguro parece encontrar-se no conceito de partes (porque até que enfim a doutrina chegou num consenso em relação a tradicional divergência do conceito de partes proposto por Chiovenda e rebatido por Liebman, migos, deu! Deu por hoje e sempre!), agora solidamente estabelecido como sendo, num conceito rápido, de um lado, aquele que pede e, do outro, aquele contra, ou em face de quem, o pedido é formulado.
    Contudo, a nomenclatura dos sujeitos do processo pode variar conforme o tipo de processo e de procedimento em que atuem. Por tal motivo, apresento a tabela abaixo com o intuito de elucidar a denominação utilizada pelo CPC.

Obs.: Gente, anota num cantinho do caderno aí pra não esquecerem o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que o amicus curiae não é parte, mas um colaborador informal da Corte, não configurando sua atuação nem mesmo uma espécie de intervenção de terceiros.

Bons estudos! Abraço! :)
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About Diógenes Prado

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