A emancipação pode ser conceituada como sendo o
ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da
consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor
atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de
ser incapaz e passa a ser capaz. É uma
forma legal de antecipar a maioridade civil da pessoa que já tenha completado
16 anos. Todavia, ele não deixa de ser menor. Sendo assim, a título de exemplo,
um menor emancipado não pode tirar carteira de motorista.
Emancipação é um instituto do Direito Civil.
Isso não influencia o Direito Penal nem o Direito Administrativo. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil:
volume único. 2015. p. 224).
Oi, gente!
Vamos conversar sobre a Emancipação um instituto do Direito Civil, trataremos das noções conceituais, gerais e consequências jurídicas. Se aprume, tome um gole de ânimo e vamos lá (lerigou!)
Art. 5º, CC/02: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
► Emancipação Voluntária:
Art. 5º, inciso 1º, primeira parte:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Se os pais derem o consentimento para a
emancipação do filho com 16 anos completos (menor púbere), então eles não poderão voltar
atrás. Não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por
instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais. É definitiva, irretratável e irrevogável, como regra. Mas há uma
situação diferente: apesar de a emancipação ser irrevogável, pode ser que ela
seja invalidada. Então vamos lembrar de um detalhe, sobre o plano da
invalidade. Se falamos que o ato é inválido, então ele poderá ser nulo (efeitos
retroativos) ou anulável (efeitos não retroativos). Invalidade é o gênero, e
ela pode ter o pior e o menos pior grau de intensidade. Olhem a situação: os
pais estavam com dúvida em relação a emancipar ou não o filho. Então surge o
filho no cartório, drogado, portando uma arma e coagindo os pais a assinarem a
emancipação, nesse caso, haverá nulidade absoluta, ou seja, não gerará efeitos.
Já emancipação anulável é aquela que foi
concedida mediante coação moral. Um sinônimo de coação moral é “ameaça”.
Exemplo: os pais estão no cartório, estão em dúvida, então chega alguém, não
necessariamente o filho e diz: “assine, ou matarei a vovó”. A doutrina entende
que isso não passa de mera ameaça.
A emancipação voluntária não é um direito do
menor, ela é uma prerrogativa dos pais.
Logo, a emancipação por concessão dos pais ou
por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade
(Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por
exemplo.
Obs.: O STJ decidiu que a emancipação
voluntária não afasta a responsabilidade civil dos pais que responderão solidariamente com o filho.
► Emancipação Judicial:
Art. 5º, inciso 1º, segunda parte:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
A emancipação judicial (não-voluntária) só pode
ocorrer aos 16 anos, inclusive em caso de tutela (tutela é um ônus público),
como dito no inciso. A intervenção do juiz é necessária caso os pais não
estejam mais vivos e o menor esteja tutelado. Como ele não tem mais os pais, o
legislador entende que sua situação é mais frágil, por isso o Código exige que
haja um processo. Desta forma, o juiz pesquisará os motivos que levaram o tutor
a pedir a emancipação. Só poderá ser concedida a emancipação se for trazer
benefícios, nunca para piorar a situação do menor.
Se o juiz notar que o tutor pretende emancipar
o jovem justamente com fins de acabar com a relação de tutela e conseguir
adquirir os bens do tutelado de maneira mais simples e barata, então o juiz
indeferirá o processo.
E se for provada a má-fé depois de dada a
sentença? O menor, que deverá ser o maior interessado, deverá entrar com ação
rescisória. Basta a ele provar a má-fé do tutor. Será como o ato não tivesse
existido. Rescisão, para o Direito, é como jogar no poço do esquecimento
absoluto.
Os pais ficam exonerado da Responsabilidade
Civil.
Deve ser registrada no Registro Civil das
pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei6.015/1973 – LRP).
► Emancipação Legal Matrimonial:
Art. 5º, inciso 2º:
II - pelo casamento.
A idade núbil tanto do homem quanto da mulher é
de 16 anos (art. 1.517 do CC/02), sendo possível o casamento do menor se houver
autorização dos pais ou dos seus representantes, assim, não é necessário
registro, é automática. Não faria sentido que permanecessem os pombinhos sob o poder familiar, os pais já gostam de futucar o casamento dos filhos, foi feliz e lúcido o legislador ao optar por essa regra.
O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo). Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. Os pais ficam exonerado da Responsabilidade Civil.
O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo). Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. Os pais ficam exonerado da Responsabilidade Civil.
União estável: a doutrina entende que união
estável não emancipa, enquanto o Código nada fala. O Código Civil exige
casamento mesmo.
►Emancipação Legal por Exercício de Emprego Público Efetivo:
III - pelo exercício de emprego público efetivo.
Hipotése de aprovação em concurso público antes
dos 16 anos (é o sonho de consumo de muito né, gente). A regra deve ser
interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos,
desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as
hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados. Logo, precisa
tomar posse. Não basta passar no concurso. Os pais ficam exonerado da Responsabilidade
Civil.
►Emancipação Legal por Colação de Grau em Curso de Ensino Superior Reconhecido:
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.
Para tal hipótese, deve ser o curso superior
reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo
curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na
prática. A doutrina diz: nem nível técnico nem escolas normalistas entram no
rol de instituições emancipadoras. Os pais ficam exonerado da Responsabilidade
Civil.
►Emancipação Legal por Estabelecimento Civil ou Comercial ou pela Existência de Relação de Emprego, obtendo o Menor as suas Economias Próprias:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Necessário que o menor tenha ao menos 16 anos,
revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria
significa receber um salário mínimo.
Detalhes da prática: aquele menor, a partir dos
16, poderá ter o estabelecimento civil ou comercial. Se alguém pretende montar
uma empresa aos 16, essa pessoa deve ir à junta comercial para fazer o registro
da sociedade. Na prática, a junta não permite que o sujeito registre o negócio
comercial com 16 anos; exigem que tenha havido emancipação voluntária ou
judicial. Lembre-se que pessoa jurídica só existe depois do registro, porque o
registro da pessoa jurídica tem natureza constitutiva.
Aqui também os pais ficam exonerado da Responsabilidade
Civil.

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