Olá, leitor(a)! Muitos acadêmicos fazem confusão entre os termos denúncia, queixa, notícia-crime e
ocorrência, usados no Processo Penal. Não é difícil compreendê-los.
► Da Denúncia
Denúncia (art. 24 do CPP),
tecnicamente, é o nome da petição inicial da ação penal pública, ou seja, aquela
promovida pelo Ministério Público. Consiste em uma apresentação por escrito de
fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da
vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a
indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva. Normalmente a
denúncia é feita com base em um inquérito policial, averiguando-se a existência
de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, todavia a
inexistência de inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia.
Formalidades da Denúncia:
A denúncia deve conter a descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias,
deve ser a descrição clara possibilitando a ampla defesa. Deve ser relatada
toda a circunstância que possa interessar a apreciação do crime, o lugar o
tempo e a hora do crime; os motivos. Mesmo sendo concisa, se a denúncia
contiver os elementos essenciais, a falta ou a omissão de circunstância (dia e
hora, objeto utilizado no crime, nome da vítima) não a invalida.
É possível que as
omissões da denúncia sejam supridas a todo o tempo, antes da sentença na forma
do artigo 569 do CPP. Existindo concurso de agentes a denúncia deve especificar
a conduta de cada um tanto dos coautores, como dos partícipes, na medida do
possível. Quando for possível a indicação precisa das condutas (crimes
coletivos), poderá ser feita a narrativa de forma genérica demonstrando a
existência de prévio ajuste entre eles.
Além destes deve ainda a
denúncia, conter a classificação jurídica do fato, mas não é requisito
essencial para a peça inicial, não vinculando o juiz que poderá dar a definição
jurídica diversa, pois o acusado defende-se do fato descrito na denúncia e não
da classificação que foi dada.
Quando necessário o rol
de testemunhas, sendo esse procedimento facultativo, porém não pode ser
apresentado depois do recebimento da denúncia, exceto nos casos de competência
do júri.
Quanto ao pedido de condenação, não precisa ser expresso, bastando que tal pedido esteja implícito.
O endereçamento da
petição, ou seja, a denominação do juiz a quem é dirigida, sendo que o
endereçamento equivocado será mera irregularidade, não provocando a inépcia da
denúncia, sendo feita a remessa dos autos ao juízo competente, além do nome,
cargo ou posição funcional e a assinatura do prolator da denúncia.
O artigo 399 do CPP determina
que é no momento da propositura da ação que os autores devem especificar as
provas que pretendem produzir.
► Da Queixa-crime
Trata-se da peça
inaugural (petição inicial) nos crimes de ação penal privada, em que o próprio
ofendido, ou quem tiver qualidade para representá-lo (por procurador (pois é
quem possui a capacidade postulatória), faz uma exposição do fato criminoso com
todas as suas circunstâncias; querela.
Assim, se um cidadão tem
sua honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para
promover ação penal contra o ofensor.
Além dos poderes especiais, precisa
conter o nome do querelado e a menção do ao fato criminoso que a ele se
imputará (art. 44 do CPP), tal fato visa a fixação de responsabilidade por
denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
Se houver necessidade de
esclarecimentos em juízo, serão dispensadas as exigências quanto ao nome do
querelado e à menção ao fato criminoso (art. 44 do CPP, parte final).
A queixa, ao contrário do
que muitos pensam, não é o registro de um crime na polícia. Queixa é o nome da
petição inicial da ação penal de iniciativa privada. Se um cidadão tem sua
honra ofendida, por exemplo, cabe a ele próprio contratar advogado para
promover ação penal contra o ofensor. Por isso a ação é denominada de privada
(para diferenciar da ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público).
Deve fazer isso, portanto, por meio de uma petição inicial denominada queixa.
► Ocorrência e Notícia-crime
Ocorrência é que é a
denominação do registro de um crime na polícia, por meio de comunicação,
geralmente verbal (o famoso B.O.), que qualquer pessoa pode fazer.
Essa
comunicação pode ser também por escrito, ou seja, é a notícia de um crime que
alguém faz à polícia ou ao Ministério Público. Daí chamar-se de notícia do crime.
Aqui também se usa, às vezes, a denominação em latim: Notitia Criminis (Lato Sensu).
♦ A Notitia Criminis
(stricto sensu) é a comunicação que a vítima faz da infração penal que sofreu.
Nesse caso, a própria vítima se dirige à autoridade policial, com a finalidade
de informar que foi vítima de uma determinada infração penal.
Vale lembrar, que a infração penal é um gênero, que comporta duas espécies distintas: crimes e contravenções.
♦A Delatio Criminis é a
comunicação efetuada por qualquer um do povo. Obviamente, ela só será possível
nos crimes de ação penal pública, uma vez que os crimes de ação penal privada
dizem respeito à própria vítima e nada poderá ser feito sem a sua autorização.
Não é correto, embora
seja comum, chamar de denúncia a comunicação de um ato ilícito qualquer ao
Ministério Público ou a outro órgão. Essas comunicações deveriam ser chamadas
de notícia.
► Considerações Finais
O artigo 46 do CPP
estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia se o réu estiver preso
será de 5 dias da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do
inquérito policial e de 15 dias se o réu estiver solto.
Se o órgão do ministério
público entender necessário novas diligências, estas serão requeridas e o prazo
com o réu solto será iniciado quando houver sido cumprida a diligência e os
autos forem encaminhados novamente ao mesmo. Se o juiz indeferir o requerimento
de diligência, caberá correição parcial.
Se não houver elementos
para oferecimento da denúncia nem houver necessidade de novas diligências,
deverá o ministério público requerer o arquivamento, do qual, se for
determinado pelo juiz não caberá recurso.
Se o juiz discordar das
razões do pedido de arquivamento, deverá remeter os autos ao Procurador geral
de Justiça (princípio da devolução) (art. 28 do CPP), e este poderá insistir no
pedido de arquivamento (hipótese em que o inquérito será arquivado independente
da vontade do juiz) ou determinará que outro membro da instituição apresente a
denúncia.
Lembrando que da decisão
que recebe a denúncia ou a queixa não cabe qualquer recurso, em regra. Da
decisão que rejeita a denúncia ou queixa caberá recurso em sentido estrito.
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