Olá, queridos!
Por que que existe a prescrição, hein? E a decadência?
Por que que existe a prescrição, hein? E a decadência?
Ora, muito simples. A prescrição bem como a decadência serve para dar segurança jurídica a todas as pessoas. Vamos imaginar uma situação hipotética em que você bate o carro de seu amigo quando ambos tinham 25 anos de idade, mas ele nem liga e passa o corretivo nesse fato. Passados muitos anos quando vocês completam 50 anos de idade, seu amigo dá a louca e resolve ajuizar uma ação em face de você por ter batido com o carro dele. Passaram-se 25 anos e só agora ele vem com essa história de entrar com uma ação? É pra acabar com a amizade mesmo. Por isso que existe a prescrição e a decadência, pois serve para limitar o tempo para a pessoa pleitear suas pretensões e direitos na justiça.
Sem mais delongas.
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► Prescrição
No Direito Penal (Art. 107, IV; 109 a 118 do CP), a prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo. Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto. No primeiro caso, ainda não há condenação penal, motivo pelo qual será utilizada como base para o cálculo da prescrição a pena máxima em abstrato prevista para o delito. No segundo caso, a pena constante na sentença, que houver transitado em julgado ao menos para acusação, é que servirá de base para o cálculo da prescrição. O cálculo da prescrição regula-se pelo artigo 109 do Código Penal.
No Direito Civil (Arts. 189 a 206 do CC), a prescrição é conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal, ou seja, é a extinção de uma AÇÃO ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". De acordo com o artigo 189, do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
► Decadência
No direito civil (Arts. 119, parágrafo único do CC), é a perda/extinção efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. Decadência legal: É aquela que tem origem na lei, como o dispositivo do Código Civil e do Código do Consumidor. Decadência convencional: É aquela que tem origem nas vontades das partes, estando prevista em contrato. Exemplo: Aqueles prazos em que as lojas colocam em seus produtos como garantias.( garantia de 2 anos, de 7 anos...)
No direito penal (Arts. 103 e 107, IV do CP), decadência é a perda do direito de representação ou de oferecer queixa-crime na ação privada quando passado o lapso temporal improrrogável exigido em lei, sendo este, via de regra, de 6 (seis) meses. Verificando-se a decadência, opera-se a extinção da punibilidade do acusado.
Já no direito tributário, decadência é a extinção do direito do Fisco em constituir um crédito tributário passados 5 (cinco) anos da data que a decisão anulatória por vício formal do lançamento anteriormente efetuado torna-se definitiva, ou então a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido efetuado o lançamento.
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Principais características e distinção |
► Preclusão
É a perda do direito de manifestar-se no processo (Art. 169, § 3º do CPC), isto é, a perda da capacidade (perda de poderes) de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual (Art. 245 do CPC).
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa) (Art. 473 do CPC).
Até logo! :)
Até logo! :)
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